SINDICATO
COM VAREJ DERIV PETROLEO DO EST STA CATARINA, CNPJ n. 83.544.791/0001-48,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBSON DE SOUZA;
E
SIND T E R C D P S L V C R O M O CATARINENSE, CNPJ n. 80.635.592/0001-57,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JUSCEMAR DA MAIA
PAVAO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base
da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de
trabalhadores em Postos de Revenda de Combustíveis, Borracharias e Postos
de Serviços de Lavação em geral, inclusive nos Municípios de Águas
Frias/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Canoinhas/SC, Irineópolis/SC,
Itaiópolis/SC, Jardinópolis/SC, Luzerna/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC,
Monte Castelo/SC, Papanduva/SC, Santa Terezinha/SC, Tigrinhos/SC, Timbó
Grande/SC, e Três Barras/SC , com abrangência territorial em Abdon
Batista/SC, Abelardo Luz/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas
Frias/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Anita Garibaldi/SC, Arabutã/SC,
Arroio Trinta/SC, Arvoredo/SC, Bandeirante/SC, Bela Vista do Toldo/SC,
Belmonte/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Brunópolis/SC,
Caçador/SC, Caibi/SC, Calmon/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC,
Canoinhas/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Concórdia/SC,
Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Cunha
Porã/SC, Cunhataí/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Entre Rios/SC,
Erval Velho/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Flor do Sertão/SC, Formosa do
Sul/SC, Fraiburgo/SC, Galvão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC,
Guatambú/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC,
Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC,
Irati/SC, Irineópolis/SC, Itá/SC, Itaiópolis/SC, Itapiranga/SC, Jaborá/SC,
Jardinópolis/SC, Joaçaba/SC, Jupiá/SC, Lacerdópolis/SC, Lajeado Grande/SC,
Lebon Régis/SC, Lindóia do Sul/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC,
Major Vieira/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Matos Costa/SC, Modelo/SC,
Mondaí/SC, Monte Carlo/SC, Monte Castelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova
Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Ouro Verde/SC, Ouro/SC, Paial/SC, Palma
Sola/SC, Palmitos/SC, Papanduva/SC, Paraíso/SC, Passos Maia/SC,
Peritiba/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Planalto
Alegre/SC, Ponte Serrada/SC, Porto União/SC, Presidente Castello
Branco/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rio das Antas/SC, Riqueza/SC,
Romelândia/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Santa Helena/SC, Santa
Terezinha do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, Santiago do Sul/SC, São
Bernardino/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São João do Oeste/SC, São
José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel da Boa Vista/SC,
São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Sul
Brasil/SC, Tangará/SC, Tigrinhos/SC, Timbó Grande/SC, Três Barras/SC,
Treze Tílias/SC, Tunápolis/SC, União do Oeste/SC, Vargeão/SC, Vargem
Bonita/SC, Vargem/SC, Videira/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC, Xaxim/SC e
Zortéa/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para todos os
empregados abrangidos por esta Convenção, após o período de experiência de
até 90 (noventa) dias, a partir de 01.11.2014 o Salário Normativo
equivalente a R$ 1.001,00 (um mil e um reais centavos), por mês, ou R$
4,55 por hora, mais 30% (trinta por cento) de Adicional de Periculosidade,
quando for devido.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO
Fica estabelecido que os
empregados contratados a partir de 01.11.2014, durante o período de
experiência de até 90 (noventa) dias, farão jus a um Salário de Ingresso
de, no mínimo, equivalente a R$ 930,60 (novecentos e trinta reais e
sessenta centavos) por mês, ou R$ 4,23 por hora, mais o
adicional de periculosidade/insalubridade, quando devido.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado a todos os
empregados que percebem salários superiores ao Salário Normativo (Piso
Salarial) da categoria, a partir de 01.11.2014, um reajuste de 7% (sete
por cento), mais o valor do adicional de periculosidade/insalubridade,
quando devido.
Parágrafo primeiro: Da
Proporcionalidade: Os empregados admitidos após a data-base de 01.11.2013,
terão seus salários corrigidos na proporção do tempo de serviço na
empresa, à razão de 1/12 avos do percentual fixado no caput desta
cláusula, por mês ou fração de quinze dias, contados da data da admissão,
até 31.10.2014.
Parágrafo segundo: Os empregados,
que na data de 31.10.2014, percebem o salário normativo (piso salarial),
fixado na CCT anterior, em razão de ter sido o referido piso, corrigido em
percentual superior ao reajuste pactuado no caput desta cláusula, não
farão jus ao referido reajuste, uma vez que passarão a perceber o novo
piso salarial da categoria.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES SEM FUNDOS
Nas empresas que autorizarem o
recebimento de cheques, os empregados deverão anotar no seu verso, a placa
do veículo e, se houver, o seu telefone, bem como conferir que estejam
assinados e preenchidos corretamente todos os espaços próprios, cujo valor
deverá corresponder ao valor da venda e/ou serviço prestado.
Parágrafo primeiro - Em caso de
devolução do cheque, sem que tenham sido observadas as formalidades
previstas no caput, os empregados poderão ser responsabilizados.
Parágrafo segundo - Quando a eventual
devolução do cheque, sem pagamento ou compensação ocorrer por
insuficiência de fundos ou encerramento da conta, a responsabilidade será
exclusiva do empregador, não podendo em nenhuma hipótese, proceder
desconto na remuneração de seus empregados e nem transferir a estes a
tentativa de cobrança.
Parágrafo terceiro - Na hipótese
do parágrafo primeiro, havendo desconto no salário, este deverá ser
discriminado expressamente no recibo de pagamento, sob pena de sua
ilegalidade.
Parágrafo quarto - As partes
reconhecem que cumpridas as formalidades e discriminado no recibo de
pagamento, este desconto enquadrar-se-á na hipótese do artigo 462 da CLT.
Parágrafo quinto - As empresas
comprometem-se a divulgar aos seus empregados o inteiro teor dessa Cláusula,
com exposição em quadro mural e, principalmente, expô-la aos empregados
recém-contratados, sob pena de não poder exigir dos mesmos, seu
cumprimento.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão
obrigatoriamente a seus empregados, envelopes ou outro documento similar,
referente ao salário mensal, contendo todas as especificações relativas ao
salário mensal, horas extras, horas normais de trabalho, adicionais,
descanso remunerado, prêmios, comissões, gratificações, etc., bem como
valores dos descontos com as designações e destino.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
Havendo necessidade de o
empregado trabalhar horas extras, o seu pagamento obedecerá os seguintes
percentuais:
a) Até 02:00 (duas) horas extras
diárias com o acréscimo de 60% (sessenta por cento), sobre as horas
normais;
b) As horas extras diárias que
excederem a 02:00 (duas) horas, se trabalhadas em horário diurno, terão
acréscimos de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal e se trabalhadas
em horário noturno (22h00min às 05h00min), terão um acréscimo de 100% (cem
por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo único: O empregado que
tiver completado seu expediente normal de trabalho, sendo posteriormente
solicitado a comparecer para prestar um serviço intransferível, o mesmo
terá garantido um mínimo de 01:00 (uma) hora, ficando assegurados ao
empregado, as horas realmente trabalhadas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Os
empregados que exercem exclusivamente a função de caixa, receberão, a
título de quebra de caixa, um adicional no valor de R$ 92,00 (noventa e
dois reais) por mês.
Parágrafo
Primeiro - As empresas que expressamente, mediante documento escrito e
assinado pelo seu representante legal, se comprometerem a não descontar
dos seus funcionários caixas, eventuais diferenças apuradas no caixa,
estarão dispensadas do pagamento do valor estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo
Segundo - As empresas que, anteriormente à data desta Convenção Coletiva
de Trabalho (novembro/2014) já pagavam adicional de quebra de caixa, devem
continuar pagando os valores anteriormente ajustados, desde que superiores
ao estabelecido no caput .
Caso o valor anteriormente praticado seja inferior ao estipulado acima,
este deverá ser adequado ao valor ora estabelecido.
Parágrafo
Segundo - Aquelas empresas que praticam salário diferenciado para os
funcionários caixa, permanecerão com os mesmos valores, desde que dita
diferença seja igual ou superior ao valor estabelecido no caput desta cláusula.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Fica facultado às empresas a
criação de plano de distribuição de resultados, com valores ou metas a
critério de cada empregador, sem a integração dos valores aos salários.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas manterão o Seguro de
Vida em Grupo aos seus funcionários, sem custo para estes, cujos valores
de cobertura, com início a partir da zero hora do dia 1º de dezembro de
2014, serão os seguintes:
a) Em caso de Morte Natural o
capital segurado será de R$ 12.000,00 (doze mil reais);
b) Em caso de Morte Acidental o
capital segurado será de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);
c) Em caso de Invalidez Funcional
Permanente Total por Doença o capital segurado de R$ 12.000,00 (doze mil
reais);
d) Nos casos de Invalidez Total
ou Parcial por Acidente, o capital segurado máximo, será de até R$
12.000,00 (doze mil reais), respeitando-se à proporção do grau de
invalidez resultante de acidente, parcial ou total, de caráter permanente,
enquadrado nas condições de cobertura da Apólice, e em conformidade com a
tabela para cálculo de indenização constante das normas do seguro de
acidentes pessoais.
e) Auxílio/Assistência Funeral no
valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em caso de
falecimento do(a) empregado(a) segurado(a).
Parágrafo
Único: As empresas informarão a cada empregado, inclusive aos que vierem a
ser admitidos, o valor do seu capital segurado e as coberturas
contratadas, com fornecimento de cópia do "certificado de
seguro" para cada funcionário.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - READMISSÃO DO APOSENTADO
Nos casos de aposentadoria por tempo
de serviço em quaisquer de suas modalidades, com readmissão ao emprego e
sem descontinuidade da prestação laboral, as empresas se comprometem a
manter a data base do contrato de trabalho anterior, exclusivamente para a
manutenção dos benefícios previstos na presente convenção.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação da rescisão
contratual será efetivada, exclusivamente, perante o Sindicato da
categoria profissional, em sua sede, sendo que nas praças fora da sede, se
efetivarão nos Postos da Delegacia Regional do Trabalho ou conforme
determina o parágrafo terceiro do artigo 477 da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Haverá dispensa do cumprimento do
aviso prévio quando de iniciativa da empresa, no caso de o empregado obter
novo emprego antes do término do referido aviso, devendo os salários serem
pagos até o último dia de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
As entidades convenentes reconhecem que o aviso prévio deve ser concedido
conforme dispõe a Lei nº 12.506/2011, e deve ser calculado conforme quadro
demonstrativo anexo à Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência ficará
suspenso durante o período de afastamento por doença ou da concessão do
benefício previdênciário, completando-se o prazo nele previsto, após a
cessação do referido benefício ou do afastamento.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA AS VESPERAS DA APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego e/ou
salário ao empregado que estiver a menos de 1 (hum) ano, para completar
tempo de serviço para a aposentadoria por tempo de serviço integral e por
idade, desde que esteja vinculado à mesma empresa por mais de 8
(oito) anos consecutivos.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
O empregado demitido por falta
grave ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado no ato por
escrito, colocando seu ciente na segunda via do aviso, no qual constarão
as razões determinantes da dispensa ou suspensão. No caso de recusa da
aposição do ciente pelo empregado, o sindicato laboral será notificado do
inteiro teor do fato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
Para efeito de aplicação dos
benefícios previstos por esta convenção, ao empregado readmitido, será
computado no tempo de serviço, o período de trabalho anteriormente
prestado do empregado, à empresa do mesmo grupo empresarial e da mesma
categoria econômica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA OPERAÇÁO DE BOMBAS DE AUTO ABASTECIMENTO
Fica acordado que as bombas de
auto abastecimento (self service) de líquidos inflamáveis e combustíveis
somente poderão ser operadas por empregados contratados para esse fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As entidades convenentes
envidarão esforços para a criação das Câmaras de Conciliação Prévia,
instituídas pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, e, criadas, serão objeto de
regulamentação por Termo Aditivo à essa CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE ACONSELHAMENTO, APLICAÇÃO E
INTERPRETAÇÃO DA CCT
Fica estipulada, em caráter
experimental, uma comissão de Aconselhamento, de Aplicação e Interpretação
da Convenção Coletiva de Trabalho, formada paritariamente por
representantes dos Sindicatos Obreiros e Patronais.
Parágrafo primeiro: A comissão
terá como princípios a boa fé, o consenso entre seus integrantes e a auto
composição entre as partes, visando, com sua ação, buscar sempre garantir
os fins sociais a que se dirigem a Convenção e a Lei.
Parágrafo segundo: Caberá à
Comissão garantir a eficácia da presente Convenção, buscando solucionar as
divergências individuais ou coletivas surgidas entre empregados e
empregadores.
Parágrafo terceiro: Caberá também
à Comissão orientar e aconselhar empregados e empregadores acerca do
cumprimento das normas previdenciárias, trabalhistas e sociais, buscando
solucionar as divergências individuais ou coletivas surgidas entre
empregados e empregadores.
Parágrafo quarto: Suas
deliberações, quando unânimes e de caráter coletivo, deverão ser
publicadas em
Circular Conjunta do Sindicato Obreiro e Patronal, visando
sua observância pelas respectivas categorias.
Parágrafo quinto: As partes até
60 (sessenta) dias após a instalação da Comissão deverão editar normas que
regulamentam o seu funcionamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
As
empresas deverão disponibilizar assentos aos seus funcionários, nos termos
do que dispõem o parágrafo único do artigo 199 da CLT e a Norma
Regulamentadora nº 17 do MTE.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Ficam as empresas autorizadas a
proceder acordo de compensação de jornada de trabalho, mesmo em atividades
insalubres e/ou periculosas, em conformidade com a Súmula n° 349 do TST,
resguardado o direito ao trabalhador das folgas previstas na legislação
vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS - ADOÇÃO
É facultado às empresas
abrangidas por este instrumento normativo, a adoção do Banco de Horas,
pelas seguintes regras:
1. As eventuais horas laboradas
além da jornada normal prevista por lei, não serão remuneradas como horas
extras, sendo porém contabilizadas em favor do empregado, para que, dentro
de um período de quatro meses, este possa gozar de folga compensatória do
total de tempo que porventura tenha direito.
2.
A empresa poderá ser credora de horas, se na ausência
de crédito por parte do empregado, esse solicitar dispensa remunerada, no
período máximo de 16 horas por mês, ou se a critério da empresa, por
qualquer motivo, essa vir a dispensar do serviço o empregado, de forma
remunerada.
3.
A contabilidade das horas armazenadas no Banco deverá
ser feita em livro próprio, com a aposição das assinaturas do empregado e
do empregador em cada lançamento, sendo zerado seu saldo a cada quatro
meses.
4.
A critério das partes, o saldo de horas, se favorável
ao empregado, poderá se reverter em pecúnia, observados os valores
constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho. Se favorável à empresa,
poderá ser efetuado desconto em folha de pagamento do empregado, no mês
subseqüente, ou em caso de demissão, nos créditos trabalhistas do
empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ESCALA DE TRABALHO 12 X 36
As partes instituem a escala de
12 horas de trabalho por 36 de descanso, sem nenhuma alteração de
remuneração pelo empregado percebida.
Parágrafo primeiro - Fica
garantido ao empregado que laborar nesta escala, dois períodos de 15
minutos de intervalo para descanso entre os períodos da jornada, assim
como o intervalo de um hora, no mínimo, e máximo de duas
horas para refeição.
Parágrafo segundo - A empresa, em
nenhuma hipótese, poderá ocupar o empregado em trabalho na escala 12x36 na
extensão da jornada, com a prática de horas extras.
Parágrafo terceiro - Outras
formas de escalas de trabalho, poderão ser adotadas pelas empresas, desde
que de comum acordo com os empregados e estabelecidas através de Acordo
Coletivo a ser firmado com a entidade profissional.
Parágrafo Quarto - As empresas
que adotarem a jornada 12 x 36 e quando esta coincidir com o período
considerado noturno, ou seja, entre 22:00 horas e 05:00 horas deverão
remunerar ditas horas acrescidas de adicional noturno além da observância
da hora reduzida.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A
concessão de folga será após o sexto dia trabalhado, sob pena de pagamento
em dobro do dia (conforme OJ-SDII-410, TST), ressalvados os casos
excepcionais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO ELETRÔNICO
As empresas poderão adotar sistema eletrônico alternativo de controle de
jornada, desde que sejam observadas as condições estabelecidas na Portaria
nº 373/11 do MTE.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TRABALHO NOS FERIADOS
Fica
estabelecida a possibilidade do uso do trabalho dos colaboradores
vinculados às empresas abrangidas por esta Convenção, nos dias de feriado.
Parágrafo
Primeiro - As horas trabalhadas nos dias de feriado serão remuneradas com
adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo
Segundo - Em havendo interesse por parte das empresas em compensar as
horas trabalhadas nos dias de feriado, com folgas em outros dias, tal
medida deverá ser formalizada através de Acordo Coletivo de Trabalho
específico, a ser firmado com a entidade laboral correspondente.
Parágrafo
Terceiro - Para aqueles trabalhadores que laborarem em dias de feriado,
fica assegurado um prêmio, na forma de vale-compras na própria empresa
empregadora ou em outro estabelecimento por meio de convênio, em valor
equivalente a R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), que deverá ser concedido
até a data do pagamento do salário do mês em que ocorreu o
feriado.
Parágrafo Quarto - As partes reconhecem que o prêmio disposto no parágrafo
anterior não incorpora ao salário a que o funcionário faz jus, inclusive
para fins de encargos trabalhistas.
Parágrafo
Quinto - Aquelas empresas que possuem outra forma de compensação aos
trabalhadores que laboram em dias de feriado, deverão manter o valor do
benefício anteriormente concedido, desde que seja superior ao disposto no
parágrafo terceiro. Caso o valor anteriormente ajustado seja inferior, a
empresa deverá adequar-se ao disposto no parágrafo terceiro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES
As empresas abrangidas pela
presente Convenção, quando exigirem dos seus empregados o uso de uniformes
ou botas, ficam obrigadas a fornecê-los gratuitamente até no máximo de 02
(dois) uniformes por ano, incluindo calçado específico para a atividade,
bem como roupas de frio para o período de inverno, sendo que para os
lavadores e lubrificadores, também serão fornecidos 02 (dois) pares de
botas de borracha.
Parágrafo
único: no caso
de extravio ou mau uso comprovados desses equipamentos, a empresa, a seu
critério, poderá efetuar o desconto dos valores referentes a novo
fornecimento.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MEDICO/ODONTOLÓGICO
Observada a legislação previdenciária
em vigor, as empresas concordam em aceitar os atestados médicos e
odontológicos fornecidos pelos médicos e dentistas das entidades
classistas, aos seus empregados e que tenham por finalidade a justificação
de ausência ao trabalho por motivo de doença, podendo a empresa, se assim
entender, encaminhar o empregado ao médico do trabalho para registro em
seu prontuário médico.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES
As
empresas abonarão até 3 (três) dias de trabalho por ano, para os diretores
sindicais efetivos, para reuniões e atividades sindicais, desde que sejam
avisadas por escrito com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Ficam as empresas obrigadas a
descontar de seus empregados na forma do artigo 578 e seguintes, da CLT,
da folha de pagamento do mês de março, a Contribuição Sindical no valor de
1 (hum) dia de salário de seus empregados, qualquer que seja a sua forma
de remuneração, recolhendo-a, na forma da lei, através de guias próprias
emitidas pelo Sindicato dos Empregados.
Parágrafo Único: Ficam também as
empresas obrigadas a encaminhar ao Sindicato dos empregados, até o último
dia útil do mês de março, relação dos empregados com os devidos valores
descontados da Contribuição Sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL
Mantém-se regularmente entre as
partes a obrigação de fazer, contida no Artigo 513 “e” da Consolidação das
Leis do Trabalho, qual seja, a de descontar em folha de pagamento a
Contribuição aqui prevista e repassar ao Sindicato Laboral, ou no caso da
categoria econômica de cobrar ou instituir a contribuição, pelas seguintes
normas:
Parágrafo Primeiro - Fica
esclarecido para efeito desta cláusula, que as Assembléias Gerais
Extraordinárias ratificaram e aprovaram o desconto do salário bruto (total
de vencimentos) de cada trabalhador no mês de Janeiro de 2015, em 5%
(cinco por cento) e de 5% (cinco por cento) no mês de Junho de 2015,
recolhidas respectivamente até o sexto dia corrido dos meses.
Parágrafo Segundo - O direito de
oposição, que somente terá efeito para os descontos posteriores a
comunicação ao sindicato, poderá ser exercido pelo empregado a qualquer
tempo, desde que, individualmente, por escrito, com o comparecimento
pessoal na sede do sindicato laboral ou em uma de suas sub-sedes, ou
mediante envio de correspondência ao Sindicato, com Aviso de Recebimento.
Parágrafo Terceiro - Ficam também
as empresas obrigadas a encaminhar ao Sindicato dos empregados, até o
último dia útil do mês subsequente ao que for realizado o desconto,
relação dos empregados com os devidos valores descontados da Contribuição
prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Fica instituída a contribuição,
no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) às empresas abrangidas pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser recolhida aos cofres do
SINDIPETRO, em duas parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada
uma, a primeira vencendo em 1º de dezembro de 2014 e a segunda em 1º
de abril de 2015, que deverão ser pagas em guias próprias, emitidas pela
entidade, visando custear a atividade sindical, conforme aprovado em
Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas nas datas de 01, 02,
08, 09, 10 e 14 de outubro de 2014.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL SOCIAL
Exclusivamente,
durante a vigência do presente Instrumento Normativo, as empresas
comprometem-se a transferir, mensalmente, ao Sindicato Laboral, para
custear as despesas com assistências odontológicas e médicas de seus
associados e em casos especiais, dos integrantes da categoria, o
correspondente a R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), por mês e
por empregado, sem ônus ao trabalhador e cuja importãncia será transferida
ao cofre da entidade, por guia própria fornecida pelo mesmo, em duas
parcelas, sendo a primeira vencível em 15/01/2015 e a segunda em
15/07/2015.
Parágrafo Único:
As empresas que mantiverem plano de saúde em favor de seus empregados, sem
custo para os mesmos, estarão dispensadas do recolhimento da
contriuição estabelecida no caput.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
O Sindicato poderá fixar quadro
de avisos nos locais de trabalho, visando a divulgação de atividades
sindicais.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PENALIDADE
Pelo não cumprimento destas
cláusulas fica estabelecida uma multa de 5% (cinco por cento) do piso
salarial, por infração em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
Recomenda-se
que os serviços de limpeza dos sanitários das empresas abrangidas por esta
Convenção Coletiva de Trabalho, sejam realizados por funcionários
contratados para aquelas atividades.
Parágrafo
Único - Aos demais funcionários, porém, compete a manutenção da
limpeza e da ordem dos seus respectivos locais de trabalho, inerentes
ao exercício das funções para que foram contratados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA COLABORAÇÃO NA SINDICALIZAÇÃO
As
empresas se propõem a colaborar com o Sindicato dos Trabalhadores, na
sindicalização de seus empregados, de acordo com o formulário próprio,
fornecido pelo Sindicato, inclusive quando da admissão de novos
trabalhadores.
ROBSON DE SOUZA
Presidente
SINDICATO COM VAREJ DERIV PETROLEO DO EST STA CATARINA
JUSCEMAR DA MAIA PAVAO
Presidente
SIND T E R C D P S L V C R O M O CATARINENSE